A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda eleitoral dos
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de
acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011
trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e
candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste
ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral
ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios
ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e
reunião eleitoral.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode
ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é
permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços
eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de
mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações
ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A
propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato,
partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado,
o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista
em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço.
Com informações da Agência de Notícias do TSE
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