A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (21/03), o Município de Irauçuba a pagar R$ 40 mil e pensão mensal para os pais de vítima de choque elétrico. O menino, de quatro anos, recebeu a descarga ao encostar em fio que estava solto, na quadra esportiva da Escola Miguel Barbosa.
O acidente aconteceu no dia 10 de setembro de 2004, às 19h30. Os pais afirmaram, nos autos, que o garoto brincava com colegas quando sofreu o choque. A criança não resistiu e veio a falecer.
Os genitores alegam também que a morte foi resultado da imprudência e negligência dos administradores da Escola e/ou dos encarregados pela reforma. Consequentemente, defendem que a responsabilidade é do Município, ao permitir que crianças praticassem esportes em local que passava por reforma, com o iminente risco de acidente.
Eles asseguram, ainda, que não receberam qualquer apoio da Prefeitura. Em junho de 2006, entraram com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais.
O ente público, na contestação, defendeu que não estava havendo reformas no estabelecimento de ensino e, sim, preparativos para festividades. Além disso, argumentou que a quadra estava fechada e que o menino não era aluno da instituição, pois não tinha idade escolar. Sustentou também que o acidente foi consequência da negligência dos pais, ao permitirem que a vítima frequentasse local que se encontrava fechado.
Em outubro de 2008, o juiz Raimundo Lucena Neto, titular da Comarca de Irauçuba, determinou o pagamento de R$ 40 mil, a título de reparação moral. Por danos materiais, fixou pensão mensal a ser paga da data em que a vítima completaria 14 anos ao período em que atingiria 65 anos. O valor foi fixado em 2/3 do salário mínimo (14 aos 25 anos) e em 1/3 (25 aos 65 anos).
“As provas testemunhais só reforçam a omissão do administrador da escola diante de uma situação de alto risco e, portanto, a responsabilidade do Município”, ressaltou o juiz. O magistrado encaminhou os autos ao TJCE, para reexame necessário. O ente público ingressou com apelação (nº 282-86.2006.8.06.0098/1). Sustentou os mesmo argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso e o reexame, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, destacou que havia fios soltos no local, o que era de conhecimento da diretora do estabelecimento de ensino, demonstrando omissão. “O acidente poderia ter sido facilmente evitado pelo apelante [Município], que, não o tendo feito, deve arcar com a indenização objetivada”.
O acidente aconteceu no dia 10 de setembro de 2004, às 19h30. Os pais afirmaram, nos autos, que o garoto brincava com colegas quando sofreu o choque. A criança não resistiu e veio a falecer.
Os genitores alegam também que a morte foi resultado da imprudência e negligência dos administradores da Escola e/ou dos encarregados pela reforma. Consequentemente, defendem que a responsabilidade é do Município, ao permitir que crianças praticassem esportes em local que passava por reforma, com o iminente risco de acidente.
Eles asseguram, ainda, que não receberam qualquer apoio da Prefeitura. Em junho de 2006, entraram com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais.
O ente público, na contestação, defendeu que não estava havendo reformas no estabelecimento de ensino e, sim, preparativos para festividades. Além disso, argumentou que a quadra estava fechada e que o menino não era aluno da instituição, pois não tinha idade escolar. Sustentou também que o acidente foi consequência da negligência dos pais, ao permitirem que a vítima frequentasse local que se encontrava fechado.
Em outubro de 2008, o juiz Raimundo Lucena Neto, titular da Comarca de Irauçuba, determinou o pagamento de R$ 40 mil, a título de reparação moral. Por danos materiais, fixou pensão mensal a ser paga da data em que a vítima completaria 14 anos ao período em que atingiria 65 anos. O valor foi fixado em 2/3 do salário mínimo (14 aos 25 anos) e em 1/3 (25 aos 65 anos).
“As provas testemunhais só reforçam a omissão do administrador da escola diante de uma situação de alto risco e, portanto, a responsabilidade do Município”, ressaltou o juiz. O magistrado encaminhou os autos ao TJCE, para reexame necessário. O ente público ingressou com apelação (nº 282-86.2006.8.06.0098/1). Sustentou os mesmo argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso e o reexame, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, destacou que havia fios soltos no local, o que era de conhecimento da diretora do estabelecimento de ensino, demonstrando omissão. “O acidente poderia ter sido facilmente evitado pelo apelante [Município], que, não o tendo feito, deve arcar com a indenização objetivada”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará.
Legal a escola é do estado e o município é que paga...é uma pena a perca de uma vida e dá forma como aconteceu......
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