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sábado, 21 de abril de 2018

Irauçuba: PL do reajuste do Piso dos professores e enviado a Câmara sem efeitos retroativos a 1º de Janeiro.



A gestão municipal enviou ao Poder Legislativo o 2º PL(Projeto de Lei) que versa sobre o reajuste dos professores municipais: o 1º foi rejeitado nas comissões daquela casa pela maioria dos vereadores pois só concedia o reajuste para uma pequena parte dos professores, cerca de 50 num universo de quase 400 profissionais. O caso em tela gerou motivo de  insatisfação da categoria já que discriminava os professores que eram graduados, pós-graduados, mestrado. E ocorreu manifestação, paralisação e vígila na Câmara para que o PL não fosse aprovado da forma que se encontrava.


Nesse 2º PL o reajuste abrange toda a classe do magistério conforme determina à Lei 652/2009 do PCCS da categoria. Ocorre que a Lei do Piso Nacional determina que esse seja pago a partir do 1 dia de janeiro. E no projeto enviado  vigorará a partir da sanção da lei, ou seja os professores perderão quase 4 meses do aumento de salário. Num claro desrespeito ao que determina a Lei Federal e o PCCS. A vereadora Ana Cléia Barroso pediu vistas e o PL não foi votado na sessão de ontem. Dezenas de professorxs lotaram as galerias da Câmara indignados com atitude do gestor

Sabemos que o problema não é falta de dinheiro já que no mês de fevereiro o prefeito sancionou Lei criando 2 secretarias, dezenas de cargos comissionados e aumentos para os cargos comissionados. Para ter uma idéia do gastos dessa lei. Só com o salários e as obrigações patronais dos 2 secretários a prefeitura gastará R$ 12.675,00/mês (salários e contribuição patronal ao INSS). Já que a prefeitura nomeou um vereador para a Secretaria da Juventude e consta no Portal da Transparência que foi pago no Mês de março R$ 6.000,00 de proventos ao vereador. 



Em relação ao aumento de salários dos cargos comissionados chama a atenção o reajuste do Cargo do Diretor de Licitação que passou de R$ 1.950,00 para R$2.600,00 um reajuste de mais de 25% enquanto os demais diretores o reajuste foi de 13% ou seja R$ 200,00. Mas se entende o motivo já que a atual diretora daquele departamento é parenta do gestor. Se formos para a  ponta da caneta o impacto desses reajustes chegará facilmente aos R$ 40.000,00/mês. Seria bom se essa "generosidade" se estendesse à todos inclusive aos professores e demais servidores efetivos  da prefeitura.

Fica uma interrogação é que será que o prefeito verificou o RGF do ultimo quadrimestre de 2017 e a Prestação de contas de governo antes de criar secretarias, cargos comissionados e reajustar salários desses. Analisando esses relatórios observamos que a prefeitura encontrava-se acima do Limite prudencial da LRF( Lei de Responsabilidade Fiscal) que é de 51,6% e a prefeitura fechou o ano em 52,17% veja o que diz os art:. 21 e 22 da Lei 101/2000:





Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.





















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