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sexta-feira, 26 de julho de 2019

TRE- CE pública ácordão da cassação do mandato do prefeito e vice de Irauçuba.


Tre ce-137 2019 de Francisco Firmino

A ÍNTEGRA DO ÁCORDÃO ENCONTRA-SE NAS PÁGINAS 11, 12 E 13 DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

O Tribunal Região Eleitoral do Ceará publicou no Diário Oficial da Justiça Eleitoral o ácordão ao qual os atuais prefeito e vice  de Irauçuba foram condenados com a perda do mandato por Abuso de Poder econômico nas eleições de 2016 logo abaixo publicaremos na íntegra o ácordão. Ocorre comentários na cidade que o prefeito não seria afastado do cargo, mais está claro que a decisão será cumprida após os julgamentos dos eventuais embargos. Nesta também contém que será aplicado o artigo 22 da Lei complementar 64/90 o prefeito ficará inelegível por 8 anos.

1. Na espécie, cuida-se de recurso eleitoral interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de nulidade das provas acostadas aos autos. 

2. Sem maiores delongas, convém ressaltar que, a partir das eleições de 2016, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, seja em ambiente privado ou público, já foram definidas, em regra, como provas lícitas nas ações eleitorais que versem sobre captação ilícita de sufrágio pelo Tribunal Superior Eleitoral. A caracterização das provas como ilícitas ocorreria caso restasse comprovado o flagrante preparado, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista ter sido comprovado nos autos um acerto anterior entre os interlocutores. Preliminar de licitude das provas acolhida. 

3. Em observância ao princípio da causa madura e passando à análise do mérito do feito, conclui-se que, apesar de equivocadamente intitulada como representação pela Demandante e contendo como pedido apenas as sanções aplicáveis nas representações, a presente demanda engloba uma ação de investigação judicial eleitoral e uma representação por captação ilícita de sufrágio. Vislumbra-se, desde a inicial, a expressa menção a compra de apoio político, considerada pela jurisprudência pátria como configuradora do abuso de poder econômico, que tem como meio próprio de apreciação a ação de investigação judicial eleitoral. Por sua vez, os Demandados, em sua peça contestatória, também trazem a lume o viés do abuso de poder econômico quando mencionam, por diversas vezes, o tema da compra do apoio político. 

4. Tal cumulação de ações é possível em sede de eleições municipais tendo em vista a competência cumulativa do Juízo Eleitoral para apurar mencionados ilícitos, diferentemente do que ocorre nas eleições gerais, onde o abuso de poder é apurado, originariamente, pelo Corregedor Regional Eleitoral e as Representações são apuradas pelo Juizado Auxiliar. Dessa forma, devem ser avaliados os fatos sob o prisma de ambas as ações, ou seja, apurar se ocorreu a configuração de captação ilícita de votos, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ou se tais fatos consistiram em abuso de poder com gravidade suficiente a avocar as severas sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 

5. A classificação e as sanções requeridas equivocadamente pela Demandante não podem obstar a apreciação dos fatos sob a ótica legal, conforme bem destacado pela Súmula 62 do Tribunal Superior Eleitoral que diz que "os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". 6. Some-se a isso não haver qualquer prejuízo processual para os Demandados, uma vez que, desde o início da ação, o suposto abuso de poder econômico, em razão da compra de apoio político, vem sendo suscitado exaustivamente nos autos. Cabe, ainda, salientar que ambas as ações seguem o procedimento determinado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 

7. Passando a apreciar as condutas realizadas sob o prisma da captação ilícita de sufrágio, bem como do abuso de poder econômico sob o viés de compra de apoio político, cabe destacar que as benesses mencionadas na gravação da conversa entre o Recorrido Raimundo Nonato Souza Silva e o candidato a vereador resumiram-se a entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro, doação de combustível, promessa de emprego em uma Secretaria Municipal caso o Recorrido mencionado fosse eleito, bem como confecção de santinhos para campanha do candidato a vereador. A meu sentir, a entrega de referidas benesses foi satisfatoriamente comprovada nos autos. 

8. De logo, afasto a configuração da captação ilícita de sufrágio, posto que as referidas benesses constantes dos autos não foram ofertadas pelo ora Recorrido Raimundo Nonato Souza Silva, com o fim de obter o voto do candidato a vereador e sim foram acordadas em troca do apoio político deste, que apesar de ser filiado a partido que apoiava o candidato opositor, apoiaria o ora Recorrido mencionado. 9. Restou comprovada nos autos a compra de apoio político com, inclusive, a efetiva entrega das benesses já mencionadas. A compra de apoio político vem sendo compreendida pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais Regionais como configuradora do abuso de poder econômico. 10. Sem sombra de dúvidas, deve ser rechaçada na Justiça Eleitoral a negociação do apoio político como se fosse uma mercadoria comprável, no intuito de impedir candidaturas mediante o oferecimento de cargos e dinheiro. Convém ressaltar que a oferta de benesses com vistas à desistência de candidaturas, quando, inclusive, já deflagradas as campanhas, como no caso em tela, denota, ao invés da legítima negociação de apoio político, o efetivo abuso desta prerrogativa. 

11. Feitas tais ponderações, e diante da gravidade da conduta de compra de apoio político que, por si só, tem aptidão para afetar a lisura e legitimidade do pleito, outra medida não resta senão votar pelo parcial provimento do recurso em comento, julgando procedente a demanda sob o viés do abuso de poder econômico, cassando os diplomas dos ora Recorridos, bem como declarando a inelegibilidade, tão somente, de Raimundo Nonato Souza Silva, tendo em vista o caráter personalíssimo de referida sanção. 12. Sentença reformada. 

13. Em tempo, conforme decidido na sessão de julgamento, o cumprimento do presente acórdão só se dará após o julgamento de eventuais embargos declaratórios, a fim de conferir maior estabilidade ao presente decisum. 

14. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, preliminarmente, em acolher a prefacial de licitude das provas, nos termos do voto do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto. Vencido o Relator David Sombra Peixoto. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, conhece do recurso, para, por maioria, dar-lhe parcial provimento, julgando procedente a demanda, sob o viés do abuso de poder econômico, cassando os diplomas dos ora recorridos, bem como declarando a inelegibilidade, tão somente, de Raimundo Nonato Souza Silva, tendo em vista o caráter personalíssimo de referida sanção, nos termos do voto do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, designado para a lavratura do Acórdão. Vencido o Relator, que votou pelo parcial provimento do recurso interposto pela Coligação "Fortalecendo A Esperança", para julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face dos representados Raimundo Nonato Souza Silva e José Pinto de Mesquita, no que foi acompanhado pelo Juiz Tiago Asfor Rocha Lima. O Juiz José Vidal Silva Neto, não obstante haver votado pelo parcial provimento do recurso, o fez por fundamentação diversa. Em seguida, a Corte, deliberando, ainda, sobre a questão de ordem suscitada pelo Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, decide, por unanimidade, que o cumprimento do acórdão dar-se-á somente após o julgamento de eventuais embargos declaratórios. Participou do julgamento o Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Presidente. DATA DO JULGAMENTO: 22/07/2019  

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